Indicador de inscrição estadual: contribuinte, não contribuinte e contribuinte isento

Aprenda a escolher corretamente o Indicador de inscrição estadual (IE) na NF-e: Contribuinte, Não contribuinte ou Contribuinte isento

Veja quando marcar consumidor final e os estados que não possuem isenção.

 

O que é e por que importa

O indicador de IE é obrigatório e está ligado ao cálculo e à responsabilidade do ICMS na operação.

 

Dica!

Se tiver dúvidas sobre o preenchimento, converse com seu contador.

 

O que significa o Indicador de IE: Contribuinte?

Use quando o destinatário é contribuinte de ICMS. Nesse caso, preencha também a Inscrição Estadual do destinatário.

O contribuinte pode ser pessoa física ou jurídica (comum ser pessoa jurídica).

Base legal: Lei Kandir, art. 40 — considera contribuinte quem realiza operações de comércio, circulação de mercadorias ou presta serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação, com habitualidade ou volume.

 

O que significa o Indicador de IE: Não contribuinte?

Em geral, é quem não possui IE por ser desobrigado e não recolher ICMS (ex.: prestadores de serviço).

Há casos raros de não contribuintes com IE por exigências burocráticas estaduais (ex.: construtoras).

 

Importante!

Não contribuintes devem constar apenas em operações para consumidor final

Preencha Nota para consumidor final = Sim.

 

O que significa o Indicador de IE: Contribuinte isento?

É quem realiza atividades sujeitas a ICMS, mas não possui IE por estar dispensado ou proibido de inscrever-se.

Não é possível emitir NF-e para isento com o campo de IE preenchido.

Estados sem “contribuinte isento” — se não houver IE, considere “não contribuinte”:

  • Amazonas (AM)
  • Bahia (BA)
  • Ceará (CE)
  • Goiás (GO)
  • Mato Grosso (MT)
  • Mato Grosso do Sul (MS)
  • Minas Gerais (MG)
  • Pernambuco (PE)
  • Rio Grande do Norte (RN)
  • Sergipe (SE)

 

Palavras-chave: Indicador IE, Contribuinte, Não contribuinte, Contribuinte isento, ICMS, IE obrigatória, Consumidor final, Lei Kandir art. 40.

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