O art. 155 da Constituição Federal, dispõe que não compreenderá na base de cálculo do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias (ICMS), o montante do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), quando a operação realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização.
Portanto, o montante de IPI não integra a base de cálculo de ICMS quando:
- A operação de comercialização e industrialização for realizada entre contribuintes;
- A operação configurar fato gerador de ambos os impostos;
E integrará a base de cálculo quando:
- A operação for destinada à não contribuinte;
- O objeto da operação for produto destinado a uso e consumo ou ativo imobilizado;
- A operação não configurar fato gerador de ambos os impostos.
Legislação: