O fator “r” é o nome dado ao cálculo que relaciona dois importantes indicadores de uma empresa: os gastos com folha de pagamento e o faturamento bruto, ambos dos últimos 12 meses.
Esse cálculo é utilizado pelos optantes do Simples Nacional com o objetivo de identificar o Anexo em que a empresa se enquadra, Anexo III ou V, para o recolhimento dos tributos incidentes sobre a prestação de serviço, dependendo da atividade realizada.
As alíquotas do Anexo III são menores e mais vantajosas em relação às do Anexo V.
Atividades sujeitas ao fator “r”
A lista abaixo demonstra as atividades enquadradas no anexo III e V que estão sujeitas ao cálculo do fator “r” mensalmente:
- administração e locação de imóveis de terceiros, assim entendidas a gestão e administração de imóveis de terceiros para qualquer finalidade, incluída a cobrança de aluguéis de imóveis de terceiros;
- academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
- academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
- Elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento da optante;
- licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
- planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento da optante;
- empresas montadoras de estandes para feiras;
- laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
- serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;
- serviços de prótese em geral;
- fisioterapia;
- medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;
- medicina veterinária;
- odontologia e prótese dentária;
- psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;
- serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação;
- arquitetura e urbanismo;
- engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodesia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;
- representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
- perícia, leilão e avaliação;
- auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
- jornalismo e publicidade;
- agenciamento; e
- outras atividades do setor de serviços que, tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III ou IV da Lei Complementar 123/2003.
Como calcular o fator “r”?
Para efeito de cálculo, é considerado folha de salários todo valor pago em folha de pagamento nos últimos doze meses, incluindo 13º salário, encargos, retiradas de pró-labore e valores efetivamente recolhidos para o INSS patronal (inclusive o que foi pago dentro do Simples Nacional) e FGTS. Nesse montante, não são incluídos valores pagos a título de aluguéis e de distribuição de lucros.
Quanto ao faturamento bruto, deve ser considerado o que foi auferido no mercado interno e externo, nos últimos 12 meses em relação ao período de apuração. No caso de empresa no primeiro mês de atividade, o empresário utilizará o valor de receita bruta total do período de apuração e da folha de pagamento do mês para o cálculo do fator “r”.
A fórmula de cálculo é simples e pode ser feita apenas dividindo o valor da folha de salários pelo faturamento bruto, como segue:
- Fator “r” = folha de salários dos últimos 12 meses / receita bruta dos últimos 12 meses
Se o resultado for igual ou superior a 28% ou 0,28, o prestador de serviço será tributado pelo Anexo III. Se for abaixo, será pelo Anexo V.
Exemplo de cálculo do fator “r”
Considere uma empresa de administração e locação de imóveis, optante pelo Simples Nacional, estando no Anexo III, mas sujeita ao fator “r”. Caso ela tenha nos últimos 12 meses faturado R$ 32.000,00 e tenha gasto R$ 9.500,00 com folha de pagamento, o cálculo seria o seguinte:
Fator “r” = 9.500,00 / 32.000,00
Fator “r” = 0,30 ou 30%
Nesse caso, como o cálculo resultou em 30%, acima dos 28%, a empresa continua no anexo III.
Agora, se a mesma empresa teve um faturamento acumulado maior, no mês seguinte, de R$ 39.000,00, mas mantendo o mesmo custo com folha de pagamento e encargos, a conta ficaria assim:
Fator “r” = 9.500,00 / 39.000,00
Fator “r” = 0,24 ou 24%.
Neste exemplo, o fator “r” resultou em 24%, abaixo dos 28% e, por isso, a administradora de imóveis seria enquadrada no Anexo V.