Difal ou diferencial de alíquotas, é o resultado a pagar que obtemos da diferença entre as alíquotas interna e interestadual de ICMS, cobradas nas vendas interestaduais de bens ou serviços destinados à consumidor final (contribuinte ou não do ICMS).
Este imposto, de competência estadual, deve ser calculado aplicando-se a seguinte fórmula:
ICMS origem = BC x ALQ inter
ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem
Onde:
- BC = base de cálculo do imposto, observado o disposto no § 1º do Convênio ICMS 93/2015 que diz que está incluída nesta base de cálculo o montante do próprio imposto a ser recolhido;
- ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;
- ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino.
Qual é a legislação que regula a cobrança do Diferencial de Alíquota?
Se engana quem pensa que o Diferencial de Alíquotas é um tributo novo, pelo contrário, a cobrança do Difal está presente na legislação do ICMS (Lei Kandir) há bastante tempo, mas foi em 2015, através da Emenda Constitucional 87/2015, que ocorreu uma grande mudança em relação à aplicação do cálculo e sua obrigatoriedade.
A Emenda Constitucional 87/2015 foi criada com a intenção de reduzir o desequilíbrio em relação à arrecadação de ICMS nas vendas interestaduais.
Imaginando um cenário em que uma pessoa jurídica vendia uma mercadoria para uma pessoa física domiciliada em outro Estado, o ICMS seria recolhido na Unidade de Federação do remetente, ou seja, do vendedor, fazendo com o que Estado do comprador fosse prejudicado.
Por causa disso, a Emenda Constitucional 87/2015 e o Convênio ICMS 93/2015 foram formulados para que pudesse ocorrer a correta distribuição do ICMS.
Esta alteração da legislação estendeu a cobrança do Difal também para as vendas interestaduais efetuadas à pessoas físicas, sendo que, conforme previsto no Convênio ICMS 93/2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), nesse tipo de operação, devia ser partilhado o valor do imposto relativo à diferença entre as alíquotas interna e interestadual do destinatário e do remetente, respectivamente.
Esta partilha vigorou até 2018. A partir de 2019 o diferencial de alíquotas é recolhido integralmente a favor do Estado de destino da mercadoria.
Esta tabela de partilha foi definida pelo Confaz de forma transitória com o objetivo de que o ICMS fosse recolhido a favor do Estado de destino da mercadoria, ou seja, o Estado onde o comprador está domiciliado e, claro, para que a arrecadação dos Estados dos remetentes não sofressem grandes impactos com a ausência de arrecadação do Difal.
Vale lembrar que, só efetuará o recolhimento do Difal para o Estado de destino, a pessoa jurídica que comercializar produtos destinados à consumidor final não contribuinte nas operações interestaduais.
Exemplo de cálculo DIFAL
Operação destinada a não contribuinte - pago pelo remetente:
- Origem da operação: SP
- Destino da operação: RJ
- Valor da mercadoria: R$ 100,00
- ICMS próprio - 12%
- BC ICMS: R$ 100,00
- Valor do ICMS: R$ 12,00 (100,00 * 12%)
- Alíquota UF destino - 18%
- Valor ICMS UF destino: R$ 18,00 (100,00 * 18%)
- Diferencial de alíquota devida na UF de destino: R$ 6,00 (18,00 – 12,00)
Importante: Quando a negociação envolve pessoas jurídicas, o recolhimento do Difal, como regra geral, cabe ao destinatário da mercadoria.
Entretanto, nas vendas interestaduais de produtos sujeitos à substituição tributária, quando destinados a consumidores finais contribuintes do ICMS, o valor devido de ICMS ST é de responsabilidade do remetente, quando houver convênio/protocolo entre os estados envolvidos (origem e destino), sendo que, neste caso, não será aplicado o MVA (margem de valor agregado) ou IVA-ST (índice de valor adicionado setorial) e sim a diferença da alíquota interna no estado de destino para a alíquota interestadual entre os estados, o chamado Difal ST.
Exemplo de cálculo DIFAL com base de cálculo única
Operação entre contribuintes/PJ) - pago pelo destinatário:
- Origem da operação: SP
- Destino da operação: RJ
- Valor da mercadoria: R$ 100,00
- ICMS próprio - 12%
- BC ICMS: R$ 100,00
- Valor do ICMS: R$ 12,00 (100,00 * 12%)
- Alíquota UF destino - 18%
- Valor ICMS UF destino: R$ 18,00 (100,00 * 18%)
- Difal: R$ 6,00 (18,00 – 12,00)
Exemplo de cálculo DIFAL ST
Operação entre contribuintes/PJ - pago pelo remetente:
- Origem da operação: SP
- Destino da operação: RJ
- Valor da mercadoria: R$ 100,00
- IPI – 5%
- Valor do IPI = R$ 5,00
- ICMS próprio – 12%
- BC ICMS: R$ 105,00 (soma o valor do IPI por ser destinado a consumidor final)
- Valor do ICMS: R$ 12,60 (105,00 * 12%)
- ICMS ST – 18%
- MVA/IVA-ST: Não deve ser informada nas operações destinadas a consumidor final.
- BC ICMS ST (Difal ST): R$ 105,00
- Valor do ICMS ST (Difal ST): 6,30 (R$ 105,00 * 18% = R$ 18,90) - R$ 12,60
O valor do Difal nas operações com contribuintes do ICMS, pode variar, dependendo da base de cálculo aplicada. Existe o cálculo simples, com base de cálculo única e UFs que pedem a base de cálculo dupla, onde a mesma se torna mais majorada (Difal com cálculo por dentro).
- Estados que exigem o cálculo diferenciado são: BA, MG, PA, PR, RS, SE, PE, PI, AL, GO, RO e TO.
Exemplo de cálculo “por dentro” do DIFAL
Operação entre contribuintes/PJ - pago pelo destinatário:
- Origem da operação: SP
- Destino da operação: RS
- Valor da mercadoria: R$ 100,00
- ICMS próprio - 12%
- BC ICMS: R$ 100,00
- Valor do ICMS = 12,00 (100,00 * 12%)
- Alíquota UF destino - 18%
- BC Difal: 100,00 - 12,00 = 88,00/(1-0,18) = 107,32
- Difal = 107,32 * 18% (100,00 *12%)= 7,32
Mesmo nas operações em que o remetente faz o recolhimento do Difal nas vendas de produtos com substituição tributária, é preciso sempre verificar a legislação do Estado de destino da mercadoria, para entender qual o posicionamento deste em relação à base de cálculo utilizada na fórmula do Difal (única ou por dentro).
E as empresas do Simples Nacional, pagam o Difal?
A obrigatoriedade pelo recolhimento do Diferencial de Alíquotas por uma empresa optante pelo Simples Nacional vai depender da operação que esta realizar. O Convênio ICMS 93/2015, foi claro ao determinar que o pagamento da antiga partilha de ICMS deveria ser aplicado também a este regime simplificado, no entanto, a Liminar 5464 (ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade), aprovada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos da cláusula que fazia esta exigência.
Ou seja, os optantes pelo Simples Nacional não precisam fazer o recolhimento deste tributo nas vendas interestaduais a consumidor final não contribuinte, enquanto não ocorrer o julgamento final da ação mencionada.
Em relação ao pagamento do Difal sendo um destinatário ou quando efetuar operações com Difal ST (pago pelo remetente), a empresa, mesmo sendo optante pelo Simples Nacional, deve efetuar o recolhimento destes tributos, quando necessário.