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Pergunta Frequente

Livro Diário: Aspectos legais e práticos

Bruna Schmitz
Bruna Schmitz
- Atualizado

O Livro Diário é o livro onde são escriturados todos os fatos contábeis que provoquem alteração no patrimônio da entidade, referindo-se ao documento que comprova a sua existência. Estes registros são também chamados de escrituração contábil.

 

Mas o que é escrituração contábil?

A escrituração é o registro cronológico e específico da natureza de todos os fatos que ocorrem na empresa, sendo exigida em diversas legislações vigentes:

  • Código Comercial - art. 10, 11, 12 e 14;
  • Lei no 6.404/76, Lei das S/As;
  • Código Tributário Nacional;
  • Regulamento do Imposto de Renda;
  • Lei no 9.317/96, Simples Nacional;
  • Lei 3.807/60 - Orgânica da Previdência Social.

 

E como fazer a escrituração contábil?

O Conselho Federal de Contabilidade, por meio da Resolução CFC no 563, de 28/10/93, que aprovou a NBC T 2, formalizou a escrituração contábil assim:

  • A escrituração será executada em moeda corrente nacional, em forma contábil, em ordem cronológica de dia, mês e ano, com ausência de espaços em branco, entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens e, ainda, com base em documentos probantes.

  • A terminologia adotada deverá expressar o verdadeiro significado da transação efetuada, admitindo-se o uso de códigos e/ou abreviaturas de históricos.

  • O Diário poderá ser escriturado por partidas mensais ou de forma sintetizada, desde que apoiado em registros auxiliares que permitam a identificação individualizada desses registros.

 

O nível de detalhamento da escrituração contábil deve estar alinhado às necessidades de informação de seus usuários, sendo diretamente proporcional à complexidade das operações da entidade e dos requisitos de informação a ela aplicáveis e, exceto nos casos em que uma autoridade reguladora assim o requeira, não devem necessariamente observar um padrão pré-definido.

 

E quais informações contábeis tem no Livro Diário?

A escrituração em forma contábil no Livro Diário deve conter, no mínimo:

  • Data do registro contábil, ou seja, a data em que o fato contábil ocorreu;
  • Conta devedora;
  • Conta credora;
  • Histórico que represente a essência econômica da transação;
  • Valor do registro contábil;
  • Informação, através de número de identificação, que permita elencar todos os registros que Integram um mesmo lançamento contábil, relacionado ao respectivo documento de origem externa ou interna.

No Livro Diário deve conter, na primeira e última folhas, os respectivos Termos de Abertura e de Encerramento, devidamente assinados por profissional contábil habilitado e pelo dirigente de empresa, devendo ser registrado na Junta Comercial ou no Cartório em que estiverem arquivados os atos constitutivos.

 

O Livro Diário consta na ECD (Escrituração Contábil Digital)?

A Escrituração Contábil Digital (ECD) é parte integrante do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e surgiu para substituir a escrituração que antes era realizada em papel, nos seguintes livros:


I – Livro Diário e seus auxiliares, se houver;
II – Livro Razão e seus auxiliares, se houver;
III – Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.


Os livros contábeis emitidos em forma eletrônica devem ser assinados digitalmente, utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital.

 

O que significa escrituração simplificada?

A Lei Complementar nº 123/06, batizada de Lei Geral das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, no art. 27, assegura que as pessoas jurídicas enquadradas dentro das condições estabelecidas podem adotar uma “contabilidade simplificada”, apresentando o “Livro Caixa”, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária.

Estabeleceu-se, ainda, tratamento mais diferenciado ao pequeno empresário – chamado de firma individual e somente ele, quando auferir receita bruta anual de até R$ 81 mil, está dispensado de manter qualquer forma de escrituração contábil.

 

Vale a pena ter escrituração completa mesmo sendo desobrigado?

Nas esferas comerciais e do direito societário, as empresas que não praticam contabilidade regular correm riscos de seus gestores serem responsabilizados por crimes de falência fraudulenta, sonegação, crime contra a economia popular, concorrência desleal, entre outros tipificados.

Além disso, a contabilidade regular constitui meio de proteção da sociedade para aferição quanto ao desempenho do empreendimento, da geração de empregos, da aplicação dos impostos arrecadados, da implantação dos projetos de expansão e da avaliação das taxas de retorno por parte de fornecedores, terceiros interessados e instituições que aportaram financiamentos.

Serve para defesa da empresa quanto às garantias oferecidas, aos contratos de longo prazo, bem como fazer prova contra terceiros, não comportando dúvidas.

Como prova da importância de se manter a escrituração completa, temos o exemplo da distribuição de lucro aos sócios, que deve ser comprovada através da apuração do resultado, mediante lançamentos contábeis de receitas e despesas durante o exercício social.

Através da Escrituração Contábil, demonstrada no Livro Diário, temos uma ferramenta indispensável, com informação confiável para tomadas de decisões, permitindo ações corretivas, projeções, simulações, bem como análises e conclusões para a correta consecução dos planos de crescimento ou inserção da empresa no cenário do segmento econômico.


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