A partilha de ICMS passou a valer a partir de 01/01/2016, onde foi implementada uma nova sistemática de recolhimento do ICMS Interestadual nas operações com consumidores finais, não contribuintes do ICMS que realizem operações de venda de mercadorias para outros estados (operações interestaduais).
O Convênio ICMS 152/2015, dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinam bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra Unidade Federada, determinando a sistemática de cálculo do imposto devido às Unidades Federadas de origem e destino.
A proporção dessa partilha vai mudar ano após ano:
- 2016: 40% Destino e 60% Origem
- 2017: 60% Destino e 40% Origem
- 2018: 80% Destino e 20% Origem
- A partir de 2019: 100% recolhido ao estado de Destino.
A base de cálculo do ICMS é única e corresponderá ao valor da operação ou o preço do serviço, de modo que o ICMS devido às Unidades Federadas de origem e destino deverão ser calculados por meio da aplicação das seguintes fórmulas:
- ICMS origem = BC x ALQ interestadual
- ICMS destino = [BC x ALQ interna da UF de destino] - ICMS origem
Exemplo:
Venda de produto para Consumidor Final no valor de R$ 100,00. Origem SP e destino SC.
- ICMS origem = 100 x 12% = 12,00
- ICMS destino = [100 x 17%] - 12,00 = 5,00
Sendo que, desses 5,00, 40% será recolhido para o estado do destinatário (2,00), e 60% será recolhido na Origem (3,00).
Essa regra só valerá para as seguintes situações tributárias:
- 102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito
- 103 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta
- 400 - Não tributada pelo Simples Nacional
- 500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação
- 00 - Tributada integralmente
- 20 - Com redução de base de cálculo
- 40 - Isenta
- 41 - Não tributada
- 60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
Preenchimento na Conta Azul
No rascunho da NF-e, onde você seleciona a situação tributária.
E ao habilitar esses campos, também serão apresentados os totais.
O adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS, com destinação específica para o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, deverá ser considerado para fins do cálculo do imposto a recolher em favor da Unidade da Federação de destino. No entanto, o cálculo deverá ser efetuado separadamente.
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